Art. 264
O detentor, possuidor ou fabricante que discorde do resultado condenatório da análise laboratorial pode requerer, em dez dias, perícia de contraprova, com apresentação da parte da amostra em seu poder e com indicação do perito assistente. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 1º A perícia de contraprova não será realizada se houver indícios de violação da parte da amostra em poder do interessado, hipótese em que prevalece, como definitivo, o laudo condenatório. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 2º Na perícia de contraprova, deve ser empregado o mesmo método utilizado na análise condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro método. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 3º A discordância entre os resultados da análise condenatória e da perícia de contraprova enseja recurso de ofício do perito oficial à autoridade sanitária em vinte e quatro horas, a qual determina novo exame pericial, que é realizado na segunda parte da amostra em poder do laboratório oficial. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 4º Não caberá recurso da condenação definitiva do produto se o laudo de análise for confirmado na perícia de contraprova. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 5º Se a infração objeto da apuração não for comprovada por meio da análise condenatória ou da perícia de contraprova e o produto for considerado próprio para consumo, a autoridade sanitária liberará o estoque e determinará o arquivamento do processo administrativo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)