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Artigo 263 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 263

Se a análise laboratorial condenar o produto, a substância ou a mercadoria, a autoridade sanitária notificará o interessado para, em dez dias, apresentar defesa escrita e, se for o caso, interditar o estoque, de acordo com o previsto nesta Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 263 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014