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Artigo 262 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 262

Se a análise laboratorial não comprovar infração a preceito legal ou regulamentar, o produto, se possível, será desinterditado. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 262 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014