Acessar legislação inteiraModo Pincel Ativado000Artigo 262 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.Acessar conteúdo completo Art. 262Se a análise laboratorial não comprovar infração a preceito legal ou regulamentar, o produto, se possível, será desinterditado. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)