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Artigo 261 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 261

O laudo minucioso e conclusivo da análise laboratorial é lavrado e arquivado no laboratório oficial, dele extraídas cópias para integrar os autos do processo administrativo para serem entregues ao detentor ou ao responsável pelo produto, substância, mercadoria, bem como ao fabricante. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 261 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014