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Artigo 260, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 260

Para proceder à análise fiscal, de controle ou de rotina, é lavrado, no local em que seja realizada a coleta pela autoridade sanitária competente, auto de coleta de amostra, que deve conter: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

I

qualificação pormenorizada do autuado, com nome completo, ou razão social, domicílio ou endereço da sede e número de inscrição no CPF ou no CNPJ; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

II

local, data e hora da coleta; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

III

fundamento legal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IV

descrição de quantidade, qualidade, nome e marca do produto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

V

nome e cargo da autoridade sanitária, assinatura e número da matrícula; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VI

assinatura do responsável pela empresa ou de seu representante legal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

Parágrafo único

A recusa do responsável ou de seu representante legal em assinar o auto é documentada e, se possível, há recolhimento de assinatura de duas testemunhas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 260, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014