Art. 260
Para proceder à análise fiscal, de controle ou de rotina, é lavrado, no local em que seja realizada a coleta pela autoridade sanitária competente, auto de coleta de amostra, que deve conter: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
I
qualificação pormenorizada do autuado, com nome completo, ou razão social, domicílio ou endereço da sede e número de inscrição no CPF ou no CNPJ; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
II
local, data e hora da coleta; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
III
fundamento legal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
IV
descrição de quantidade, qualidade, nome e marca do produto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
V
nome e cargo da autoridade sanitária, assinatura e número da matrícula; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VI
assinatura do responsável pela empresa ou de seu representante legal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Parágrafo único
A recusa do responsável ou de seu representante legal em assinar o auto é documentada e, se possível, há recolhimento de assinatura de duas testemunhas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)