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Artigo 26, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 26

O órgão de vigilância ambiental em saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal possui as seguintes atribuições, sem prejuízo das demais estabelecidas em lei:

I

exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os órgãos responsáveis pelo abastecimento e pelo controle de qualidade da água;

II

estabelecer o serviço laboratorial de referência para dar suporte às ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano;

III

efetuar sistemática e permanente avaliação de risco à saúde humana de cada sistema de abastecimento, inclusive o alternativo, por meio de informações sobre:

a

características físicas dos sistemas, práticas operacionais e controle da qualidade da água;

b

histórico da qualidade da água produzida e distribuída;

c

associação entre agravos à saúde e situações de vulnerabilidade do sistema;

IV

manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para acesso e consulta pública;

V

manter estrutura para receber reclamações de usuários sobre as características da água e para adotar as providências pertinentes;

VI

informar ao órgão responsável pelo fornecimento de água para consumo humano anomalias e inconformidades detectadas, exigindo providências para as correções necessárias;

VII

notificar, imediatamente, ao serviço de abastecimento a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com a água fornecida;

VIII

investigar, em articulação com os órgãos responsáveis, a ocorrência referida no inciso VII;

IX

monitorar a efetividade das medidas corretivas adotadas até a solução dos problemas detectados.

Art. 26, II da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014