Artigo 26, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O órgão de vigilância ambiental em saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal possui as seguintes atribuições, sem prejuízo das demais estabelecidas em lei:
I
exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os órgãos responsáveis pelo abastecimento e pelo controle de qualidade da água;
II
estabelecer o serviço laboratorial de referência para dar suporte às ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano;
III
efetuar sistemática e permanente avaliação de risco à saúde humana de cada sistema de abastecimento, inclusive o alternativo, por meio de informações sobre:
a
características físicas dos sistemas, práticas operacionais e controle da qualidade da água;
b
histórico da qualidade da água produzida e distribuída;
c
associação entre agravos à saúde e situações de vulnerabilidade do sistema;
IV
manter registros atualizados sobre as características da água distribuída, sistematizados de forma compreensível à população e disponibilizados para acesso e consulta pública;
V
manter estrutura para receber reclamações de usuários sobre as características da água e para adotar as providências pertinentes;
VI
informar ao órgão responsável pelo fornecimento de água para consumo humano anomalias e inconformidades detectadas, exigindo providências para as correções necessárias;
VII
notificar, imediatamente, ao serviço de abastecimento a ocorrência de fato epidemiológico que possa estar relacionado com a água fornecida;
VIII
investigar, em articulação com os órgãos responsáveis, a ocorrência referida no inciso VII;
IX
monitorar a efetividade das medidas corretivas adotadas até a solução dos problemas detectados.