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Artigo 259, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 259

Quando apreendidos, os produtos de origem clandestina podem ser objeto de análise laboratorial para doação a órgão público que desenvolva atividade assistencial ou a entidades beneficentes sem fins lucrativos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

Parágrafo único

Se a análise concluir pela impropriedade para uso e consumo, a autoridade sanitária promoverá sua inutilização. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 259, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014