Art. 259
Quando apreendidos, os produtos de origem clandestina podem ser objeto de análise laboratorial para doação a órgão público que desenvolva atividade assistencial ou a entidades beneficentes sem fins lucrativos. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Parágrafo único
Se a análise concluir pela impropriedade para uso e consumo, a autoridade sanitária promoverá sua inutilização. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)