Art. 258
A apuração de infração, em se tratando de alimento, produto, substância, medicamento, droga, insumo farmacêutico, cosmético ou correlato, embalagem, utensílio ou aparelho que interesse à saúde pública ou individual, se fará mediante a apreensão de amostra representativa de lote ou estoque existente para análise laboratorial. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 1º A amostra coletada é dividida em três partes iguais, tornadas invioláveis na presença do detentor, para que sejam asseguradas as características de conservação e de autenticidade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 2º Se a quantidade ou a natureza não permitir a coleta de amostra em três partes, o produto, a substância ou a mercadoria será encaminhada ao laboratório oficial para realização de análise, na presença do detentor ou de seu representante legal e do perito assistente indicado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 3º Na hipótese do § 2º, se estiverem ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a realização da análise. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)