A autoridade sanitária deve realizar, periodicamente e quando necessária, a coleta de amostra para análise laboratorial. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Parágrafo único
A coleta de amostra para análise laboratorial de controle e de rotina é realizada sem interdição de estoque, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 257 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014