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Artigo 257 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 257

A autoridade sanitária deve realizar, periodicamente e quando necessária, a coleta de amostra para análise laboratorial. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

Parágrafo único

A coleta de amostra para análise laboratorial de controle e de rotina é realizada sem interdição de estoque, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 257 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014