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Artigo 256 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 256

O auto de apreensão, bem como o auto de inutilização, são lavrados pela autoridade sanitária competente e deles consta: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

I

qualificação pormenorizada do autuado, com nome completo, ou razão social, domicílio ou endereço da sede e número de inscrição no CPF ou no CNPJ; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

II

dispositivo legal utilizado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

III

descrição de quantidade, qualidade, nome e marca do produto; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IV

nome e cargo da autoridade, sua assinatura e matrícula; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

V

assinatura do responsável pela empresa ou, na sua ausência ou de seu representante legal ou, ainda, em caso de recusa, a consignação dessa circunstância e, quando possível, assinatura de duas testemunhas. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 256 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014