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Artigo 255 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 255

Lavra-se auto de apreensão, que pode culminar com a inutilização de produtos, envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos, quando: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

I

os produtos comercializados não atenderem a especificações de registro e rotulagem; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

II

os produtos comercializados estiverem em desacordo com os padrões de identidade e de qualidade, conforme verificação em procedimentos laboratoriais legais, conforme disposto nesta Lei e na sua regulamentação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

III

o produto for impróprio para consumo, conforme constatado em laudo técnico; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IV

o estado de conservação, de acondicionamento e de comercialização dos produtos não atender às disposições desta Lei; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

V

o estado de conservação e a guarda de envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos e equipamentos diversos forem impróprios para aquilo a que são destinados, a critério da autoridade sanitária; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VI

a autoridade sanitária constatar, em detrimento da saúde pública, desobediência às condições relativas ao disposto nesta Lei; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VII

orientação ou norma administrativa oficial for desobedecida. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

Parágrafo único

Após apreendidos por ato administrativo do órgão de vigilância sanitária, os produtos, coisas e objetos podem, alternativamente: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

I

ser encaminhados ao local previamente estabelecido pela autoridade sanitária competente, para serem inutilizados; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

II

ser inutilizados no próprio estabelecimento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

III

ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que beneficentes, filantrópicas ou de caridade, mediante laudo técnico sobre as condições higiênico-sanitárias do produto que ateste a segurança da sua utilização; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IV

ser devolvidos ao proprietário, caso se comprove erro da Administração. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 255 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014