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Artigo 254 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 254

Produtos, coisas, objetos e congêneres de interesse para a saúde com prazo de validade expirado, assim como produtos alimentícios, farmacêuticos e similares manifestamente deteriorados ou alterados e considerados impróprios para uso e consumo devem ser apreendidos e inutilizados pela autoridade sanitária, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 1º Ressalvados os casos de validade expirada, se o interessado não concordar com as conclusões da autoridade sanitária, poderá, em cinco dias, requerer que seja coletada amostra. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 2º Se produto, coisa ou objeto for apreendido e colocado em depósito, ficará o detentor constituído seu fiel depositário e não poderá usá-lo, inutilizá-lo, entregá-lo a consumo, desviá-lo ou substituí-lo por outro, no todo ou em parte. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo também aos animais. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 254 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014