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Artigo 253, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 253

O termo de interdição é lavrado pela autoridade sanitária que houver constatado a infração e deve conter: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

I

qualificação pormenorizada do autuado, com nome completo, ou razão social, domicílio ou endereço da sede e número de inscrição no CPF ou no CNPJ; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

II

local, data e hora da infração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

III

descrição da infração e menção do dispositivo transgredido; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IV

penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito legal que lhe autoriza a imposição; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

V

ciência pelo autuado de que responderá pela infração em procedimento administrativo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VI

prazo para interposição de recurso, quando cabível; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VII

assinatura do autuado ou de seu representante legal e do autuante, com a matrícula funcional. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

Parágrafo único

A recusa do infrator ou de seu representante legal em assinar o termo de interdição é documentada e, se possível, há recolhimento de assinatura de duas testemunhas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 253, VII da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014