Art. 253
O termo de interdição é lavrado pela autoridade sanitária que houver constatado a infração e deve conter: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
I
qualificação pormenorizada do autuado, com nome completo, ou razão social, domicílio ou endereço da sede e número de inscrição no CPF ou no CNPJ; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
II
local, data e hora da infração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
III
descrição da infração e menção do dispositivo transgredido; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
IV
penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito legal que lhe autoriza a imposição; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
V
ciência pelo autuado de que responderá pela infração em procedimento administrativo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VI
prazo para interposição de recurso, quando cabível; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VII
assinatura do autuado ou de seu representante legal e do autuante, com a matrícula funcional. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Parágrafo único
A recusa do infrator ou de seu representante legal em assinar o termo de interdição é documentada e, se possível, há recolhimento de assinatura de duas testemunhas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)