JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 252 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 252

A interdição cautelar de estabelecimento, setor, instalações, equipamentos ou instrumentos, produtos ou substâncias dura o tempo necessário à realização de testes, provas ou outras providências requeridas e não excede o prazo de cento e oitenta dias, findo o qual deve ser iniciado imediatamente plano de encerramento da interdição ou providenciada interdição definitiva. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

Parágrafo único

A interdição cautelar, que independe de decisão definitiva, ocorre em caso de perigo de grave dano sanitário ou fato de difícil reparação ou apuração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 252 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014