Art. 252
A interdição cautelar de estabelecimento, setor, instalações, equipamentos ou instrumentos, produtos ou substâncias dura o tempo necessário à realização de testes, provas ou outras providências requeridas e não excede o prazo de cento e oitenta dias, findo o qual deve ser iniciado imediatamente plano de encerramento da interdição ou providenciada interdição definitiva. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Parágrafo único
A interdição cautelar, que independe de decisão definitiva, ocorre em caso de perigo de grave dano sanitário ou fato de difícil reparação ou apuração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)