Art. 251
A lavratura do auto de infração implica de imediato a interdição pela autoridade sanitária, sempre que justificada pelo risco à saúde individual, familiar ou coletiva dos usuários e dos trabalhadores do estabelecimento e da população em geral. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 1º São modalidades de interdição: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
I
cautelar; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
II
por tempo indeterminado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
III
definitiva. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 2º As interdições abrangem bens, produtos, serviços, estabelecimentos, edificações, habitações, prédios, acampamentos, hotéis e congêneres, dormitórios, barracas, tendas, áreas de reunião de pessoas, seções, dependências, veículos e qualquer outro local sujeito à interdição. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 3º A interdição de estoque é obrigatória nos seguintes casos: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
I
quando flagrantes os indícios de alteração ou adulteração de produto, substância ou mercadoria; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
II
quando provadas, em análise laboratorial ou exame de autos de procedimento administrativo, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
III
em caráter preventivo, para assegurar a aplicação da legislação sanitária. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 4º O detentor, possuidor ou responsável legal pelo estoque interditado não pode entregá-lo para consumo, desviá-lo, substituí-lo por outro ou extraviá-lo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 5º A interdição decorrente de auto de imposição de penalidade dura o prazo fixado na regulamentação desta Lei, ou o período durante o qual perdure a irregularidade que lhe deu causa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)