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Artigo 250, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 250

Após decisão condenatória de primeiro grau, a autoridade sanitária deve proceder à lavratura do auto de imposição de penalidade – AP, que deve conter: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

I

qualificação pormenorizada do autuado, com nome completo ou razão social, domicílio ou endereço da sede e número de inscrição no CPF ou no CNPJ; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

II

ato ou fato constitutivo da infração e o seu local; III – número e data do auto de infração respectivo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IV

disposição legal ou regulamentar infringida; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

V

penalidade imposta e seu fundamento legal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VI

prazo de dez dias para a interposição de recurso, contado da ciência do autuado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VII

assinatura da autoridade sanitária julgadora. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

Parágrafo único

O autuado recebe o auto de imposição de penalidade mediante carta registrada ou, na impossibilidade, pessoalmente ou por edital. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 250, VII da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014