Art. 250
Após decisão condenatória de primeiro grau, a autoridade sanitária deve proceder à lavratura do auto de imposição de penalidade – AP, que deve conter: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
I
qualificação pormenorizada do autuado, com nome completo ou razão social, domicílio ou endereço da sede e número de inscrição no CPF ou no CNPJ; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
II
ato ou fato constitutivo da infração e o seu local; III – número e data do auto de infração respectivo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
IV
disposição legal ou regulamentar infringida; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
V
penalidade imposta e seu fundamento legal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VI
prazo de dez dias para a interposição de recurso, contado da ciência do autuado; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VII
assinatura da autoridade sanitária julgadora. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Parágrafo único
O autuado recebe o auto de imposição de penalidade mediante carta registrada ou, na impossibilidade, pessoalmente ou por edital. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)