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Artigo 249 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 249

A desobediência à determinação contida no auto de infração acarreta sua execução compulsória e imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 249 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014