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Artigo 248, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 248

Se subsistir para o infrator obrigação a cumprir, será ele notificado a sanar, em quinze dias, a irregularidade. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

Parágrafo único

O prazo para cumprimento da obrigação subsistente pode, excepcionalmente, ser reduzido ou aumentado por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 248, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014