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Artigo 247 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 247

Ouvida a autoridade sanitária autuante, a autoridade julgadora de primeiro grau, depois de instruído o processo, decide sobre o feito em trinta dias. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 247 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014