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Artigo 246, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 246

Se não for cumprida no prazo fixado, quando cabível, a determinação constante do termo de intimação, a autoridade sanitária procederá à autuação do fiscalizado e ao procedimento administrativo para apurar a infração, lavrando-se auto de infração de acordo com os ritos e os prazos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 1º O auto de infração é lavrado pela autoridade sanitária competente que houver constatado a infração e deve conter: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

I

qualificação pormenorizada do autuado, com nome completo ou razão social, domicílio ou endereço da sede e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

II

local, data e hora da infração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

III

descrição da infração e menção do dispositivo transgredido; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IV

penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito legal que autoriza a sua imposição; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

V

ciência pelo autuado de que responderá pela infração em procedimento administrativo sanitário; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VI

prazo de quinze dias, contados da ciência do auto de infração, para apresentação de defesa preliminar, sem prejuízo da medida cautelar determinada; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VII

prazo para recolhimento da multa, caso o infrator abdique do direito de defesa; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VIII

assinatura do autuado ou de seu representante legal e do autuante com matrícula funcional. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 2º O infrator pode ser notificado para ciência do auto de infração: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

I

pessoalmente; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

II

por via postal, com aviso de recebimento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

III

por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 3º A recusa do autuado notificado pessoalmente em dar ciência é documentada e, se possível, há recolhimento de assinatura de duas testemunhas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 4º A notificação por edital é publicada uma única vez, considerada efetivada cinco dias após a publicação. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 5º Na defesa preliminar, o autuado aduz todas as razões de fato e de direito, podendo apresentar perícias e requerer contraprovas, cópias de documentos pertinentes e oitiva de testemunhas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 6º Antes do julgamento da infração, deve a autoridade julgadora instruir o processo com todos os documentos já carreados e enviar cópia à autoridade sanitária autuante, que se pronuncia sobre a matéria de fato em dez dias. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 7º (VETADO). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 8º (VETADO). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 246, III da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014