Art. 245
O fiscalizado que comete infração que, a juízo da autoridade competente, não constitui perigo iminente à saúde pública nem à segurança do trabalhador é intimado para corrigir as irregularidades no prazo fixado na regulamentação desta Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 1º A intimação do fiscalizado, lavrada em termo de intimação pela autoridade sanitária que houver constatado a infração, deve conter: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
I
nome do fiscalizado, seu domicílio e outros elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
II
local, data e hora da infração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
III
descrição da infração e menção do dispositivo transgredido; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
IV
ciência pelo intimado de que responderá pelo fato em procedimento administrativo sanitário; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
V
prazo para corrigir a irregularidade; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VI
assinatura do intimado ou de seu representante legal e da autoridade sanitária que houver constatado a infração, com a matrícula funcional. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 2º A recusa do intimado ou de seu representante legal em assinar o termo é documentada e, se possível, há recolhimento de assinatura de testemunhas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
§ 3º
Se o infrator for analfabeto ou incapaz de assinar o termo ou outro documento, será assinado a rogo na presença de duas testemunhas ou, na falta delas, será feita a ressalva pela autoridade autuante.