JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 245 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 245

O fiscalizado que comete infração que, a juízo da autoridade competente, não constitui perigo iminente à saúde pública nem à segurança do trabalhador é intimado para corrigir as irregularidades no prazo fixado na regulamentação desta Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 1º A intimação do fiscalizado, lavrada em termo de intimação pela autoridade sanitária que houver constatado a infração, deve conter: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

I

nome do fiscalizado, seu domicílio e outros elementos necessários à sua qualificação e identificação civil; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

II

local, data e hora da infração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

III

descrição da infração e menção do dispositivo transgredido; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IV

ciência pelo intimado de que responderá pelo fato em procedimento administrativo sanitário; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

V

prazo para corrigir a irregularidade; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VI

assinatura do intimado ou de seu representante legal e da autoridade sanitária que houver constatado a infração, com a matrícula funcional. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 2º A recusa do intimado ou de seu representante legal em assinar o termo é documentada e, se possível, há recolhimento de assinatura de testemunhas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

§ 3º

Se o infrator for analfabeto ou incapaz de assinar o termo ou outro documento, será assinado a rogo na presença de duas testemunhas ou, na falta delas, será feita a ressalva pela autoridade autuante.

Art. 245 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014