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Artigo 244, Inciso XXIV da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 244

São punidas como infrações sanitárias, sem prejuízo de outras penalidades previstas em legislação específica, as seguintes condutas: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

I

descumprir determinação ou ato emanado de autoridade sanitária competente voltados à aplicação da legislação pertinente e à promoção, à proteção ou à recuperação da saúde: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

II

deixar de cumprir obrigação de interesse sanitário aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, conforme o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e em normas específicas: penas previstas no art. 237, I, II, III, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

III

omitir informações, prestar informações incorretas, obstar ou dificultar o acesso a elas ou deixar de proceder à entrega de qualquer documento à autoridade sanitária competente no prazo fixado: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IV

deixar de promover medidas adequadas de proteção coletiva ou individual necessárias à preservação da segurança e da saúde do trabalhador: penas previstas no art. 237, I, II, III, VI, X, XI, XIII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

V

transgredir norma legal e regulamentar ou adotar procedimentos na área de saneamento ambiental que possam colocar em risco a saúde humana: penas previstas no art. 237, I, II, III, VI, X, XI, XIV, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VI

causar poluição de qualquer natureza que possa trazer danos à saúde ou ameaçar o bem-estar do indivíduo ou da coletividade: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VII

reciclar resíduos sólidos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, VI, X, XI, XIII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VIII

contribuir para que a água e o ar atinjam níveis de qualidade inferior aos fixados na regulamentação desta Lei e na legislação federal específica: penas previstas no art. 237, I, II, III, IX, X, XII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IX

envenenar, corromper, alterar, adulterar, falsificar, fraudar produto ou substância alimentícia ou medicinal destinada a distribuição, venda ou entrega para consumo: penas previstas no art. 237, III, IV, V, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

X

corromper ou poluir água potável ou água de parque aquático ou de curso de água de lazer, tornando-a imprópria para a sua destinação ou nociva à saúde: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XI

causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento de água de determinada comunidade: penas previstas no art. 237, I, II, III, IX, X, XII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XII

reaproveitar vasilhame de saneantes, seus congêneres ou outros produtos potencialmente nocivos à saúde no envasamento de alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, cosméticos e perfumes: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, VII, XI, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XIII

reaproveitar e reutilizar vasilhame ou utensílio descartável em bares, restaurantes, lanchonetes, trailers, quiosques ou qualquer atividade do ramo de alimentos: penas previstas no art. 237, III, IV, V, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XIV

usar veículo com alto-falante em desacordo com as normas relativas a horário e nível de decibéis: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XV

extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, vender ou comprar produtos de interesse para a saúde sem a assistência de responsável técnico ou do responsável pela operação com registro no órgão de vigilância sanitária: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XVI

expor à venda, ter em depósito para vender, ou entregar ao consumo substância ou produto corrompido, alterado, adulterado ou falsificado: penas previstas no art. 237, III, IV, V, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XVII

omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou a periculosidade de produtos em embalagens, invólucros, recipientes ou publicidade: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XVIII

deixar de retirar imediatamente do mercado, se assim determinar a autoridade sanitária, produto nocivo ou produto que contrarie esta Lei, sua regulamentação ou legislação federal específica: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XIX

entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, produto interditado por aplicação dos dispositivos desta Lei: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VII, VIII, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XX

reaproveitar, armazenar, expor à venda ou entregar a consumo produto com o prazo de validade expirado, ou apor-lhe novo prazo de validade: penas previstas no art. 237, III, IV, V, VI, XII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXI

rotular alimentos, produtos alimentícios, produtos dietéticos, bebidas, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos de higiene e de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes ou quaisquer outros contrariando esta Lei, sua regulamentação e a legislação federal específica: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXII

extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar, comprar, vender, ceder, entregar a consumo ou usar, no Distrito Federal, sem registro, licença ou autorização do órgão de vigilância sanitária, ou em desobediência ao disposto na legislação pertinente, medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos alimentícios, dietéticos e de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública e individual: penas previstas no art. 237, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXIII

alterar a fabricação de produtos sujeitos a controle sanitário, modificar-lhes os componentes básicos, o nome e os demais elementos objeto do registro, sem autorização do órgão de vigilância sanitária: penas previstas no art. 237, III, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXIV

fabricar, armazenar, expor à venda ou entregar a consumo sal refinado ou moído que não contenha iodo metaloide por quilograma na proporção prevista na legislação sanitária federal: penas previstas no art. 237, III, IV, V, VI, VII, X, XI, XII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXV

construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer lugar do Distrito Federal, estabelecimentos, obras ou serviços submetidos ao regime desta Lei, sem licença do órgão de vigilância sanitária ou em desobediência ao regulamento desta Lei e à legislação pertinente: penas previstas no art. 237, I, III, VII, VIII, IX, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXVI

manter estabelecimento de interesse para a saúde em condições higiênico-sanitárias insatisfatórias quanto a instalações, equipamentos, utensílios: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, VI, VII, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXVII

fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, drogas e correlatos que dependam de prescrição médica para ser usados ou vendidos ou que estejam sujeitos a regime especial de controle, sem observância das exigências desta Lei, de sua regulamentação e da legislação federal específica: penas previstas no art. 237, I, II, III, VI, X, XI, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXVIII

omitir informação ou prestar falsa declaração às autoridades sanitárias em relação a operações de compra, venda, distribuição, escrituração, dispensação ou aviamento de receita de medicamentos ou drogas que estejam sujeitos a regime especial de controle quanto a uso e venda: penas previstas no art. 237, III, IV, V, VI, XI, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXIX

fraudar a fiscalização sanitária por meio de inserção de elementos inexatos, ou omitir operações de compra, venda, distribuição, dispensação ou aviamento de receita, em notas fiscais ou livros de escrituração de medicamentos ou drogas que estejam sujeitos a regime especial de controle quanto a venda ou uso: penas previstas no art. 237, III, IV, V, VI, XI, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXX

falsificar ou alterar notificação de receita, nota fiscal ou outro documento relativo a operação de compra, venda, distribuição, dispensação ou aviamento de receita de medicamentos ou drogas cuja venda e uso estejam sujeitos a regime especial de controle: penas previstas no art. 237, III, IV, V, VI, XI, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXXI

negar ou deixar de fornecer, se solicitado, notificação de receita, nota fiscal ou outro documento relativo a operações de compra, venda, distribuição ou dispensação de medicamentos ou drogas cuja venda e uso estejam sujeitos a regime especial de controle: penas previstas no art. 237, III, IV, V, VI, XI, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXXII

deixar de apresentar, no prazo legal ou regulamentar, balanço relativo a operações de compra, venda ou dispensação de medicamentos ou drogas cuja venda e uso estejam sujeitos a regime especial de controle: penas previstas no art. 237, I, II, III, VI, XI, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXXIII

fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, a característica, a qualidade, a quantidade ou a garantia de produto: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXXIV

atribuir a produto que interesse à saúde, por meio de alguma forma de divulgação, qualidade nutriente, medicamentosa, terapêutica ou de favorecimento à saúde diversa da que realmente possui: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXXV

divulgar informação que possa induzir o consumidor a erro quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade do produto: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXXVI

deixar de manter, se obrigatório, permanente programação de controle de infecção nos estabelecimentos de assistência à saúde: penas previstas no art. 237, III, VI, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXXVII

deixar de remeter à autoridade sanitária competente, na forma solicitada, informações de saúde para planejamento, correção finalística de atividades, monitoramento das condições de funcionamento de estabelecimentos, controle de fatores de risco a que possa estar exposta a coletividade e elaboração de estatísticas de saúde: penas previstas no art. 237, I, II, III, VI, X, XI, XIII, XIV, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXXVIII

causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos: penas previstas no art. 237, III, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XXXIX

infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: penas previstas no art. 237, III, VI, X, XIII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XL

deixar funcionar estabelecimento de criação, manutenção, adestramento, reprodução e utilização de animais com riscos à saúde humana ou em desobediência às exigências desta Lei, de sua regulamentação e da legislação pertinente: penas previstas no art. 237, I, III, IV, VI, X, XI, XIII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XLI

comercializar produtos biológicos e outros que exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XLII

extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar, fracionar, embalar, reembalar, transportar ou utilizar produtos ou resíduos perigosos, tóxicos, explosivos, inflamáveis, corrosivos ou emissores de radiações ionizantes em desacordo com esta Lei, com sua regulamentação e com a legislação federal específica: penas previstas no art. 237, I, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XII, XIII, XIV, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XLIII

armazenar, comercializar, transportar, fornecer, vender, praticar atos de comércio, usar, dar destino final a agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com esta Lei, com sua regulamentação e com a legislação pertinente: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XLIV

utilizar, aplicar, comercializar, manipular ou armazenar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, agroquímicos e outros congêneres com risco à saúde ambiental, individual ou coletiva, de forma inadequada, em desacordo com normas legais, regulamentares ou técnicas, bem como em desacordo com os receituários e registros pertinentes: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VII, VIII, X, XII, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XLV

manipular, utilizar ou aplicar produtos destinados a desratização ou a desinsetização sem o devido cadastro no órgão de vigilância sanitária: penas previstas no art. 237, I, II, III, VI, X, XV e XVI; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XLVI

armazenar produtos químicos, agrotóxicos, seus componentes e afins em desobediência às condições de segurança e a outras exigências previstas em lei, quando houver risco à saúde humana e ao meio ambiente: penas previstas no art. 237, I, II, III, IV, V, VI, X, XI, XV e XVI;

XLVII

deixar de cumprir as exigências desta Lei e de sua regulamentação em relação à vigilância em saúde do trabalhador aquele que tiver o dever legal de fazê-lo: penas previstas no art. 237, I, II, III, IX, X, XII, XIII, XV e XVI.

Art. 244, XXIV da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014