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Artigo 243 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 243

A pena de intervenção administrativa é aplicada a estabelecimentos e prestadores de serviços de interesse para a saúde, públicos ou privados, quando houver negligência, imperícia ou imprudência dos responsáveis técnicos ou legais que acarrete risco à vida, à integridade física ou à saúde pública. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 243 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014