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Artigo 240 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 240

A pena de advertência pode ser aplicada com fixação de prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 240 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014