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Artigo 24, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 24

A adoção de regime de racionamento do abastecimento de água só é admitida nas seguintes condições:

I

em caráter temporário;

II

em casos de escassez imprevisível do recurso hídrico;

III

(VETADO).

Parágrafo único

Admite-se a restrição de acesso aos serviços nos casos e condições previstos em lei, exigida prévia notificação do usuário.

Art. 24, III da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014