Art. 239
Para efeito desta Lei, são consideradas circunstâncias agravantes da pena: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
I
reincidir em infração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
II
obter vantagem pecuniária; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
III
coagir outrem à execução material da infração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
IV
cometer danos catastróficos à saúde pública; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
V
omitir-se diante de conhecimento de ato lesivo à saúde pública; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VI
agir com dolo, ainda que eventual, simulação, fraude ou má-fé; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VII
valer-se de sábados, domingos ou feriados para cometer a infração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VIII
deixar de informar a possibilidade do evento que determinou a infração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
IX
atingir a infração áreas sob proteção legal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
X
empregar métodos cruéis para abater ou capturar animais. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)