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Artigo 239, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 239

Para efeito desta Lei, são consideradas circunstâncias agravantes da pena: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

I

reincidir em infração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

II

obter vantagem pecuniária; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

III

coagir outrem à execução material da infração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IV

cometer danos catastróficos à saúde pública; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

V

omitir-se diante de conhecimento de ato lesivo à saúde pública; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VI

agir com dolo, ainda que eventual, simulação, fraude ou má-fé; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VII

valer-se de sábados, domingos ou feriados para cometer a infração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VIII

deixar de informar a possibilidade do evento que determinou a infração; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IX

atingir a infração áreas sob proteção legal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

X

empregar métodos cruéis para abater ou capturar animais. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 239, II da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014