Art. 238
Para efeito desta Lei, são consideradas circunstâncias atenuantes da pena: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
I
ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência do evento danoso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
II
compreensão equivocada da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
III
comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental e de prejuízo para a saúde pública às autoridades sanitárias competentes; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
IV
colaboração com as autoridades sanitárias competentes encarregadas das ações de vigilância da saúde; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
V
primariedade do infrator; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VI
reparação ou redução, por espontânea vontade do infrator, das consequências do ato lesivo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VII
ato praticado sob coação, a que poderia ter resistido. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Parágrafo único
A circunstância prevista no inciso II só se aplica às pessoas naturais, sendo pressuposta a compreensão adequada da norma sanitária pelas pessoas jurídicas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)