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Artigo 238, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 238

Para efeito desta Lei, são consideradas circunstâncias atenuantes da pena: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

I

ação do infrator não ter sido fundamental para a ocorrência do evento danoso; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

II

compreensão equivocada da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

III

comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental e de prejuízo para a saúde pública às autoridades sanitárias competentes; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IV

colaboração com as autoridades sanitárias competentes encarregadas das ações de vigilância da saúde; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

V

primariedade do infrator; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VI

reparação ou redução, por espontânea vontade do infrator, das consequências do ato lesivo; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VII

ato praticado sob coação, a que poderia ter resistido. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

Parágrafo único

A circunstância prevista no inciso II só se aplica às pessoas naturais, sendo pressuposta a compreensão adequada da norma sanitária pelas pessoas jurídicas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 238, III da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014