Art. 237
As infrações, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, são punidas pela autoridade sanitária competente com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
I
advertência por escrito; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
II
pena educativa; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
III
multa, com gradação e valor definidos na regulamentação desta Lei; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
IV
apreensão de produtos e bens; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
V
inutilização de produtos e bens; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VI
interdição de produtos e bens; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VII
suspensão de venda de produtos, bens e serviços; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VIII
suspensão de fabricação de produtos e bens; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
IX
embargo de obra; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
X
interdição parcial ou total de estabelecimento ou de serviço; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XI
cancelamento da licença sanitária da atividade; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XII
cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XIII
suspensão de responsabilidade técnica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XIV
intervenção administrativa; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XV
revogação de concessão ou de permissão do serviço público; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
XVI
perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 1º O valor da multa prevista no inciso III do caput é fixado na sua regulamentação, segundo os parâmetros estabelecidos nesta Lei, e deve observar: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
I
circunstâncias atenuantes e agravantes; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
II
gravidade do fato, verificadas as consequências para a saúde da população e para o meio ambiente e o custo econômico de sua remediação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
III
vantagens auferidas pelo infrator; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
IV
capacidade econômica do infrator; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
V
antecedentes do infrator. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 2º O valor fixado para a multa pode ser reduzido à metade, se excessivo, ou agravado até o limite do valor para remediação do dano, a partir de fundamentada motivação da autoridade sanitária julgadora. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela manutenção da ação ou omissão, a penalidade de multa deve ser aplicada diariamente até cessar a infração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 4º Se houver concurso de reincidência e circunstância agravante, será considerada a infração que tiver preponderância no agravamento da pena. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)