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Artigo 237, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 237

As infrações, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, são punidas pela autoridade sanitária competente com as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

I

advertência por escrito; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

II

pena educativa; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

III

multa, com gradação e valor definidos na regulamentação desta Lei; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IV

apreensão de produtos e bens; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

V

inutilização de produtos e bens; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VI

interdição de produtos e bens; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VII

suspensão de venda de produtos, bens e serviços; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

VIII

suspensão de fabricação de produtos e bens; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IX

embargo de obra; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

X

interdição parcial ou total de estabelecimento ou de serviço; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XI

cancelamento da licença sanitária da atividade; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XII

cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XIII

suspensão de responsabilidade técnica; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XIV

intervenção administrativa; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XV

revogação de concessão ou de permissão do serviço público; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

XVI

perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 1º O valor da multa prevista no inciso III do caput é fixado na sua regulamentação, segundo os parâmetros estabelecidos nesta Lei, e deve observar: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

I

circunstâncias atenuantes e agravantes; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

II

gravidade do fato, verificadas as consequências para a saúde da população e para o meio ambiente e o custo econômico de sua remediação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

III

vantagens auferidas pelo infrator; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

IV

capacidade econômica do infrator; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

V

antecedentes do infrator. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 2º O valor fixado para a multa pode ser reduzido à metade, se excessivo, ou agravado até o limite do valor para remediação do dano, a partir de fundamentada motivação da autoridade sanitária julgadora. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 3º No caso de infração continuada, caracterizada pela manutenção da ação ou omissão, a penalidade de multa deve ser aplicada diariamente até cessar a infração. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 4º Se houver concurso de reincidência e circunstância agravante, será considerada a infração que tiver preponderância no agravamento da pena. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 237, V da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014