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Artigo 236 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 236

O infrator, pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano provocado ou que possa provocar ao meio ambiente ou a terceiros. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

Parágrafo único

Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior, proveniente de circunstâncias naturais ou imprevisíveis, que determinarem avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse para a saúde pública. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 236 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014