Art. 236
O infrator, pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano provocado ou que possa provocar ao meio ambiente ou a terceiros. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Parágrafo único
Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior, proveniente de circunstâncias naturais ou imprevisíveis, que determinarem avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse para a saúde pública. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)