Art. 235
Infração sanitária é a desobediência ao disposto nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação federal ou distrital destinada a promoção, preservação e recuperação da qualidade ambiental e da saúde da população. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 1º As infrações sanitárias são classificadas gradativamente em: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
I
leves: aquelas em que haja apenas circunstância atenuante; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
II
médias: aquelas em que haja até uma circunstância agravante; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
III
graves: aquelas em que haja duas circunstâncias agravantes; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
IV
gravíssimas: aquelas em que haja três ou mais circunstâncias agravantes. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 2º As infrações sanitárias prescrevem em cinco anos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 3º O processo administrativo sanitário em tramitação é causa suspensiva da prescrição da infração sanitária. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 4º Qualquer ato superveniente que tenha por objetivo omitir ou falsear fato relativo à infração sanitária é causa interruptiva de sua prescrição. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 5º Considera-se reincidência: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
I
genérica: a ocorrência de duas decisões administrativas irreformáveis que identificam fatos como infrações sanitárias e os atribuem à mesma pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, no prazo máximo de cinco anos entre uma e outra decisão definitiva. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
II
específica: a ocorrência de duas decisões administrativas irreformáveis que identificam fatos como infrações sanitárias de mesma classificação e os atribuem à mesma pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, no prazo máximo de cinco anos entre uma e outra decisão definitiva. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 6º A reincidência genérica é circunstância agravante na imputação de responsabilidade. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 7º A reincidência específica de infrações médias e graves implica classificação da última das infrações como gravíssima. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 8º A reincidência específica de infrações leves implica classificação da última das infrações como grave. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)