É solidariamente responsável toda autoridade sanitária do Distrito Federal que tenha ciência ou notícia de ocorrência de infração sanitária e não promova sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 234 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014