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Artigo 234 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 234

É solidariamente responsável toda autoridade sanitária do Distrito Federal que tenha ciência ou notícia de ocorrência de infração sanitária e não promova sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 234 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014