Art. 233
As autoridades sanitárias do Distrito Federal realizam fiscalização e controle sanitário de aspectos que possam oferecer riscos à saúde individual e coletiva e de estabelecimentos, produtos, bens e serviços de saúde e de interesse para a saúde, bem como das condições e da qualidade do saneamento ambiental, inclusive de ambientes e processos de trabalho. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 1º A fiscalização e o controle sanitário de estabelecimentos, bens, produtos e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde devem ser registrados em termos e autos administrativos específicos a cada situação, aos quais podem ser anexados relatórios técnicos, com cópia autenticada entregue pela autoridade sanitária ao fiscalizado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 2º (VETADO). (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 3º O Ministério Público, a sociedade civil organizada ou qualquer cidadão podem requerer das autoridades sanitárias esclarecimentos acerca de fatos que, em tese, configurem infração sanitária. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 4º A autoridade sanitária competente deve responder fundamentadamente o requerimento de que trata o § 3º no prazo improrrogável de trinta dias, a contar da protocolização do requerimento, informando as providências tomadas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)