Artigo 232 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 232
Na ausência de legislação específica à preservação da saúde do trabalhador, devem ser adotados regulamentos e normas estabelecidos por órgãos e entidades de notório saber e idoneidade, como a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a Organização Mundial de Saúde – OMS, a Organização Internacional do Trabalho – OIT, entre outras.