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Artigo 232 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 232

Na ausência de legislação específica à preservação da saúde do trabalhador, devem ser adotados regulamentos e normas estabelecidos por órgãos e entidades de notório saber e idoneidade, como a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, a Organização Mundial de Saúde – OMS, a Organização Internacional do Trabalho – OIT, entre outras.

Art. 232 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014