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Artigo 231 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 231

Os estabelecimentos e os profissionais de saúde que prestam assistência aos acidentados e aos doentes do trabalho devem notificar esses casos aos órgãos de vigilância da saúde do Distrito Federal.

Art. 231 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014