Artigo 231 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 231
Os estabelecimentos e os profissionais de saúde que prestam assistência aos acidentados e aos doentes do trabalho devem notificar esses casos aos órgãos de vigilância da saúde do Distrito Federal.