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Artigo 23, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 23

Compete ao serviço público de abastecimento e aos responsáveis pelos sistemas alternativos de abastecimento coletivo de água no Distrito Federal:

I

analisar, permanentemente, a qualidade da água;

II

manter instalações, condutos e equipamentos do sistema de abastecimento de água sob permanente inspeção, garantindo-lhes boas condições de funcionamento e de higiene;

III

divulgar, mensalmente, os resultados obtidos;

IV

enviar aos órgãos de vigilância ambiental em saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal relatórios mensais de controle da qualidade da água fornecida;

V

avisar aos usuários, com antecedência, interrupções de acesso aos serviços em decorrência de inadimplência, na forma desta Lei e de sua regulamentação;

VI

realizar campanhas educativas sobre o uso racional da água.

Art. 23, VI da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014