Artigo 23, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Compete ao serviço público de abastecimento e aos responsáveis pelos sistemas alternativos de abastecimento coletivo de água no Distrito Federal:
I
analisar, permanentemente, a qualidade da água;
II
manter instalações, condutos e equipamentos do sistema de abastecimento de água sob permanente inspeção, garantindo-lhes boas condições de funcionamento e de higiene;
III
divulgar, mensalmente, os resultados obtidos;
IV
enviar aos órgãos de vigilância ambiental em saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal relatórios mensais de controle da qualidade da água fornecida;
V
avisar aos usuários, com antecedência, interrupções de acesso aos serviços em decorrência de inadimplência, na forma desta Lei e de sua regulamentação;
VI
realizar campanhas educativas sobre o uso racional da água.