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Artigo 229 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 229

A atenção integral à saúde do trabalhador reúne o conjunto de ações destinadas a assistência, recuperação e reabilitação da saúde do trabalhador submetido a riscos e agravos advindos das condições e dos processos de trabalho.

Parágrafo único

Para cumprir os objetivos previstos no caput, deve-se promover integração entre as áreas de saúde, previdência e trabalho, para dar mais resolubilidade às ações de saúde do trabalhador, sobretudo ao fluxo de informações e à identificação do nexo causal relacionado à saúde e ao processo de trabalho.

Art. 229 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014