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Artigo 226 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 226

A admissão e a permanência de pessoas com transtornos mentais em comunidades terapêuticas estão condicionadas ao atendimento da legislação específica.

Art. 226 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014