JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 225, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 225

As políticas de atenção à saúde mental devem, sem prejuízo de outras previstas em lei, assegurar o acesso de todos às ações e aos serviços de promoção e proteção à saúde mental, por meio de:

I

tratamento humanitário e respeitoso, sem discriminação de qualquer natureza;

II

proteção contra qualquer forma de exploração;

III

acesso aos recursos terapêuticos e assistenciais indispensáveis à sua recuperação;

IV

integração à sociedade por intermédio de projetos com a comunidade;

V

acesso às informações sobre a saúde e o tratamento prescrito.

§ 1º

No tratamento e na reabilitação, devem ser adotados procedimentos terapêuticos que visem à reinserção do paciente na sociedade e na família, com prioridade para as ações extra-hospitalares.

§ 2º

Para implementar políticas de atenção à saúde mental, o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal pode firmar parcerias com entidades das redes sociais de proteção a dependentes de substâncias psicoativas, conforme legislação específica vigente.

Art. 225, I da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014