Artigo 225 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 225
As políticas de atenção à saúde mental devem, sem prejuízo de outras previstas em lei, assegurar o acesso de todos às ações e aos serviços de promoção e proteção à saúde mental, por meio de:
I
tratamento humanitário e respeitoso, sem discriminação de qualquer natureza;
II
proteção contra qualquer forma de exploração;
III
acesso aos recursos terapêuticos e assistenciais indispensáveis à sua recuperação;
IV
integração à sociedade por intermédio de projetos com a comunidade;
V
acesso às informações sobre a saúde e o tratamento prescrito.
§ 1º
No tratamento e na reabilitação, devem ser adotados procedimentos terapêuticos que visem à reinserção do paciente na sociedade e na família, com prioridade para as ações extra-hospitalares.
§ 2º
Para implementar políticas de atenção à saúde mental, o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal pode firmar parcerias com entidades das redes sociais de proteção a dependentes de substâncias psicoativas, conforme legislação específica vigente.