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Artigo 224, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 224

A pessoa que apresenta deficiência diagnosticada deve ser beneficiada pela reabilitação para melhorar seu estado físico, mental ou sensorial, com vistas à sua integração educativa, laboral ou social.

§ 1º

É parte integrante da reabilitação o provimento de medicamentos e outros insumos necessários para favorecer a estabilidade clínica e funcional, reduzir a incapacidade, promover a reeducação funcional e controlar as lesões.

§ 2º

O atendimento domiciliar de saúde em casos de deficiência grave está incluído no processo de tratamento e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência quando necessário.

Art. 224, §1º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014