Artigo 224, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 224
A pessoa que apresenta deficiência diagnosticada deve ser beneficiada pela reabilitação para melhorar seu estado físico, mental ou sensorial, com vistas à sua integração educativa, laboral ou social.
§ 1º
É parte integrante da reabilitação o provimento de medicamentos e outros insumos necessários para favorecer a estabilidade clínica e funcional, reduzir a incapacidade, promover a reeducação funcional e controlar as lesões.
§ 2º
O atendimento domiciliar de saúde em casos de deficiência grave está incluído no processo de tratamento e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência quando necessário.