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Artigo 223, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 223

As políticas de atenção integral à saúde das pessoas idosas e das pessoas com deficiência devem, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica, assegurar acesso a ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde.

Parágrafo único

O cartão de saúde do idoso e da pessoa com deficiência deve conter a sua identificação e de seu responsável, bem como outras informações que orientem os profissionais de saúde sobre o tratamento em emergências.

Art. 223, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014