Artigo 223, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 223
As políticas de atenção integral à saúde das pessoas idosas e das pessoas com deficiência devem, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica, assegurar acesso a ações e serviços de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde.
Parágrafo único
O cartão de saúde do idoso e da pessoa com deficiência deve conter a sua identificação e de seu responsável, bem como outras informações que orientem os profissionais de saúde sobre o tratamento em emergências.