Artigo 222, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Os estabelecimentos de saúde que realizam ações e serviços de atenção à saúde da gestante e da parturiente são obrigados a:
I
manter registro das ações desenvolvidas, por meio de prontuários individuais, pelo prazo estabelecido na regulamentação desta Lei;
II
identificar os partos, mediante obtenção de impressão plantar do recém-nascido e da digital da mãe, sem prejuízo de outros procedimentos definidos em normas técnicas e na legislação específica;
III
proceder a exames da gestação voltados a diagnóstico, terapêutica e aconselhamento de doenças decorrentes de erros do metabolismo do recém-nascido;
IV
orientar os pais sobre possíveis malformações congênitas e outros problemas genéticos;
V
fornecer à parturiente ou ao responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento em que devem constar as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
VI
assegurar alojamento conjunto, de modo que o neonato permaneça com a mãe.
§ 1º
Os hospitais ou congêneres que mantenham serviços de maternidade devem dispor de compartimentos destinados a:
I
centro obstétrico;
II
unidade de internação com quarto ou enfermaria para pacientes infectadas, em isolamento;
III
unidade de berçário;
IV
unidade de terapia intensiva – UTI.
§ 2º
Nos estabelecimentos que não disponham de unidade de tratamento intensivo, é obrigatória a instalação de enfermaria de recuperação anexa ao centro cirúrgico, ao centro obstétrico e ao berçário, ficando assegurado o transporte e a vaga em UTI para o neonatal com necessidade de terapia intensiva.