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Artigo 222, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 222

Os estabelecimentos de saúde que realizam ações e serviços de atenção à saúde da gestante e da parturiente são obrigados a:

I

manter registro das ações desenvolvidas, por meio de prontuários individuais, pelo prazo estabelecido na regulamentação desta Lei;

II

identificar os partos, mediante obtenção de impressão plantar do recém-nascido e da digital da mãe, sem prejuízo de outros procedimentos definidos em normas técnicas e na legislação específica;

III

proceder a exames da gestação voltados a diagnóstico, terapêutica e aconselhamento de doenças decorrentes de erros do metabolismo do recém-nascido;

IV

orientar os pais sobre possíveis malformações congênitas e outros problemas genéticos;

V

fornecer à parturiente ou ao responsável, por ocasião da alta médica, declaração de nascimento em que devem constar as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;

VI

assegurar alojamento conjunto, de modo que o neonato permaneça com a mãe.

§ 1º

Os hospitais ou congêneres que mantenham serviços de maternidade devem dispor de compartimentos destinados a:

I

centro obstétrico;

II

unidade de internação com quarto ou enfermaria para pacientes infectadas, em isolamento;

III

unidade de berçário;

IV

unidade de terapia intensiva – UTI.

§ 2º

Nos estabelecimentos que não disponham de unidade de tratamento intensivo, é obrigatória a instalação de enfermaria de recuperação anexa ao centro cirúrgico, ao centro obstétrico e ao berçário, ficando assegurado o transporte e a vaga em UTI para o neonatal com necessidade de terapia intensiva.

Art. 222, II da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014