Artigo 221, Parágrafo 2, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 221
As políticas de atenção integral à saúde da mulher devem garantir-lhe o acesso às ações e aos serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ginecológicas e dos distúrbios de reprodução.
§ 1º
Às gestantes, parturientes e nutrizes são assegurados os seguintes direitos:
I
atenção integral à saúde;
II
tratamento profilático para prevenir doenças desde a gravidez até o primeiro ano de vida da criança;
III
atendimento à parturiente realizado, de preferência, pelo médico que a acompanhou no pré-natal;
IV
condições adequadas ao aleitamento;
V
condições de aleitamento materno adequadas às nutrizes submetidas a medida de privação da liberdade.
VI
aconselhamento e realização do teste do vírus da imunodeficiência humana – HIV no início do pré-natal ou, na hora do parto, a todas as gestantes atendidas nas unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º
À mulher grávida portadora de HIV são garantidos os seguintes direitos:
I
acompanhamento pré-natal e acesso gratuito à medicação necessária;
II
atendimento por equipe multiprofissional;
III
opção de realização de laqueadura, conforme decisão tomada durante o acompanhamento pré-natal;
IV
acompanhamento especializado do bebê, filho da mãe soropositiva, desde o nascimento até os dois anos de vida.