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Artigo 221, Parágrafo 1, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 221

As políticas de atenção integral à saúde da mulher devem garantir-lhe o acesso às ações e aos serviços de prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ginecológicas e dos distúrbios de reprodução.

§ 1º

Às gestantes, parturientes e nutrizes são assegurados os seguintes direitos:

I

atenção integral à saúde;

II

tratamento profilático para prevenir doenças desde a gravidez até o primeiro ano de vida da criança;

III

atendimento à parturiente realizado, de preferência, pelo médico que a acompanhou no pré-natal;

IV

condições adequadas ao aleitamento;

V

condições de aleitamento materno adequadas às nutrizes submetidas a medida de privação da liberdade.

VI

aconselhamento e realização do teste do vírus da imunodeficiência humana – HIV no início do pré-natal ou, na hora do parto, a todas as gestantes atendidas nas unidades do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

§ 2º

À mulher grávida portadora de HIV são garantidos os seguintes direitos:

I

acompanhamento pré-natal e acesso gratuito à medicação necessária;

II

atendimento por equipe multiprofissional;

III

opção de realização de laqueadura, conforme decisão tomada durante o acompanhamento pré-natal;

IV

acompanhamento especializado do bebê, filho da mãe soropositiva, desde o nascimento até os dois anos de vida.

Art. 221, §1º, V da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014