Artigo 220, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 220
As políticas de atenção integral à saúde da criança devem incluir ações educativas e preventivas referentes:
I
ao planejamento familiar;
II
ao aleitamento materno;
III
ao aconselhamento genético;
IV
ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério;
V
à nutrição da mulher e da criança;
VI
à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco;
VII
à imunização;
VIII
às doenças do metabolismo e a seu diagnóstico;
IX
ao diagnóstico e ao tratamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência.