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Artigo 220, Inciso IX da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 220

As políticas de atenção integral à saúde da criança devem incluir ações educativas e preventivas referentes:

I

ao planejamento familiar;

II

ao aleitamento materno;

III

ao aconselhamento genético;

IV

ao acompanhamento da gravidez, do parto e do puerpério;

V

à nutrição da mulher e da criança;

VI

à identificação e ao controle da gestante e do feto de alto risco;

VII

à imunização;

VIII

às doenças do metabolismo e a seu diagnóstico;

IX

ao diagnóstico e ao tratamento precoce de outras doenças causadoras de deficiência.

Art. 220, IX da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014