Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A água de abastecimento distribuída à população deve ser previamente tratada, conforme disposto na legislação específica e na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único
Incluem-se na obrigação estabelecida no caput as águas para uso de pessoas e meios de transporte interestadual e internacional e para abastecimento de concentrações humanas temporárias.