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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 22

A água de abastecimento distribuída à população deve ser previamente tratada, conforme disposto na legislação específica e na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único

Incluem-se na obrigação estabelecida no caput as águas para uso de pessoas e meios de transporte interestadual e internacional e para abastecimento de concentrações humanas temporárias.

Art. 22 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014